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sexta-feira, 4 de novembro de 2011




Direitos que não são divulgados!



1. CERTIDÃO DE NASCIMENTO / CASAMENTO:


Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.


O cartório eletrônico, já está no ar!


Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.

Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.


2. AUXÍLIO À LISTA


Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102


Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes.


Na consulta ao número 102, pagamos R$ 1,20, pelo serviço.

Só que a operadora não avisa que existe um serviço inteiramente gratuito. Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.


3. DOCUMENTOS ROUBADOS - BO (boletim de ocorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 – Você sabia?


Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:


Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).


Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..


4) MULTA DE TRANSITO : essa você não sabia.

No caso de multa por infração, leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.

É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa..

Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.


Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

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